Capítulo II Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
(((((Artigo 91. Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.))))) ...
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